17 de Maio, 2025
Normas aplicáveis às salas de condomínioÉ bastante frequente perguntarem-me se num edifício de habitação coletiva constituído em propriedade horizontal é obrigatória a existência de uma sala para as reuniões do condomínio (ou sala de condomínio).
A legislação a nível nacional que regula o regime da propriedade horizontal (nomeadamente o Código Civil) não obriga, nos edifícios sujeitos a este regime, à existência de um espaço específico para a realização das reuniões do condomínio. É nos regulamentos municipais (frequentemente nos regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação) que se podem encontrar regras que obrigam à existência de uma sala de condomínio, ou zona para reuniões, para determinados edifícios. Por exemplo, à data de hoje: em Amarante é obrigatória para edifícios com mais de 12 frações; em Cascais é obrigatória para edifícios com 20 ou mais frações; em Loures é obrigatória para todos os edifícios passíveis de se virem a constituir em propriedade horizontal independentemente do número de frações; em Paredes é obrigatória para edifícios com 8 ou mais frações; em São João da Madeira é obrigatória para edifícios com 6 ou mais frações; e por aí fora... Existem em Portugal 308 municípios para consultar, situando-se 278 no continente, 19 na Região Autónoma dos Açores e 11 na Região Autónoma da Madeira. Por isso, para se saber se a sala para a realização das reuniões de condomínio é obrigatória, é imprescindível consultar a regulamentação do município onde se situa o edifício. Chegando-se então à conclusão que o edifício tem de dispor de uma sala de condomínio, é assim necessário saber que normas têm de cumprir. Neste tema já há disposições a nível nacional às quais as salas de condomínio têm de dar cumprimento, como por exemplo: normas em matéria de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) – por exemplo, entre outras, a norma que refere que as salas de condomínio devem ser separadas do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo não inferior à prevista para o isolamento e proteção dos locais de risco B –; normas em matéria de acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada – como por exemplo a norma que refere que os edifícios e estabelecimentos devem ser dotados de pelo menos um percurso, designado de acessível, que proporcione o acesso seguro e confortável das pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, o local de entrada / saída principal e todos os espaços interiores e exteriores que os constituem –; até normas em matéria de higiene e segurança do trabalho, na medida em que a atividade de administração de condomínio é uma prestação de serviços. É também a nível dos regulamentos municipais que se encontram por vezes normas específicas aplicáveis à configuração do espaço da sala de condomínio, entre outras características, tais como normas sobre a localização e a dimensão da sala. Por exemplo, em Cascais, os novos edifícios, passíveis de se constituírem em regime de propriedade horizontal, com um número de frações superior a doze, devem ser dotados de um espaço dimensional e funcionalmente vocacionado para a realização das assembleias de condóminos, gestão e manutenção das coisas comuns, que cumpram as seguintes condições: a) Ser independente e ter acesso fácil a partir do espaço de circulação do condomínio; b) Cumprir as exigências estabelecidas para os compartimentos habitáveis e ter uma área mínima de 1 m2, por fração autónoma, até quarenta frações, aumentando 0,50 m2 por cada fração acima deste número; e c) Dispor de instalações sanitárias. PRINCIPAIS NORMAS APLICÁVEIS- Código Civil
- Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2019, de 18 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro) - Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE) - Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto (alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de Janeiro) - Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços - Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro - Regulamentos municipais de urbanização ou de edificação Em síntese, as normas relativas à obrigatoriedade da existência de salas para a realização das reuniões do condomínio (ou salas de condomínio) encontram-se na regulamentação municipal, sendo que as normas relativas à localização, dimensão, organização e outras características se podem encontrar além da regulamentação municipal, também a nível da legislação e regulamentação nacional.
- Paula |