29 de Abril, 2025
Normas aplicáveis aos espaços de saúde e bem-estar animalAs sociedades atuais atribuem uma cada vez mais crescente importância à saúde e ao bem-estar dos animais, sobretudo dos animais de companhia. Os espaços dedicados à saúde e bem-estar animal assumem, assim, uma importância fundamental, refletindo a crescente preocupação com o cuidado e a qualidade de vida dos animais.
São estes espaços que oferecem cuidados médicos essenciais, desde a prevenção até ao tratamento de doenças e lesões. Além disso, focam-se no bem-estar integral dos animais, proporcionando abrigo seguro, reabilitação física e psicológica. A sua existência garante que os animais recebam a atenção necessária para viverem vidas mais longas, saudáveis e felizes, combatendo o sofrimento e a negligência. Em Portugal estão regulamentados três tipos de espaços para a prestação de serviços de saúde e de bem-estar animal, legalmente chamados de «Centros de Atendimento Médico-Veterinários (CAMV)»: o consultório médico-veterinário; a clínica médico-veterinária; e o hospital médico-veterinário. Consultório médico-veterinárioNum consultório médico-veterinário apenas podem ser exercidas as seguintes atividades médico-veterinárias:
Clínica médico-veterináriaNuma clínica médico-veterinária apenas podem ser exercidas as seguintes atividades médico-veterinárias:
Hospital médico-veterinárioNum hospital médico-veterinário podem ser exercidas as seguintes atividades médico-veterinárias:
PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃOPara abrir consultório, clínica ou hospital médico-veterinário, além do espaço estar dotado das instalações e equipamentos exigíveis, é necessário fazer o registo na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV). Esse registo, no caso dos consultórios chama-se «declaração prévia de início de atividade» e no caso das clínicas e dos hospitais chama-se «autorização prévia de início de atividade». Tratando-se de uma clínica ou de um hospital, é realizada também vistoria às respetivas instalações.
DIREÇÃO CLÍNICA
O consultório, clínica ou hospital médico-veterinário é tecnicamente orientado por um «diretor clínico» que é obrigatoriamente médico-veterinário acreditado pela Ordem dos Médicos Veterinários (OMV). Cada diretor clínico só pode assumir a responsabilidade de um hospital ou de um máximo de dois consultórios ou clínicas.
-A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no seu sítio da Internet, divulga e mantém atualizada uma lista dos consultórios, das clínicas e dos hospitais médico-veterinários autorizados.
PRINCIPAIS NORMAS APLICÁVEIS- Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto (alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro)
- Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 20 de Janeiro, pela Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019, de 8 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro) - Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro - Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia ENTIDADES COMPETENTES- Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
- Município do local de instalação do espaço do Centro de Atendimento Médico-Veterinário (CAMV), no caso de ser necessário um processo urbanístico (por exemplo, execução de obras ou utilização) Em síntese, as normas aplicáveis aos espaços de saúde e bem-estar animal existem para ajudar a construir uma sociedade mais compassiva e justa para com os nossos companheiros animais.
- Paula |